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Porque a Privatização da Eletrobrás Seria Inconstitucional

    Dercio Garcia Munhoz, Economista

O governo encaminha a privatização da Eletrobrás segundo as regras da Lei 4182/2021, Art 1o, Pár. 1o, que estabelece: “A desestatização da Eletrobrás será executada na modalidade de aumento do capital social, por meio da subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição da União, e será realizada mediante a outorga de novas concessões de…”.

– Ora, a modalidade estabelecida na lei altera a participação dos acionistas na propriedade da empresa, aumentando o valor do patrimônio daqueles que subscrevem as novas ações, e reduzindo para os que não fizerem a subscrição, como seria o caso da União. Então, de fato, com o Governo não subscrevendo ações novas, o que ocorreria seria uma transferência de parte do patrimônio público para terceiros – indiscutivelmente uma doação de bens públicos.

O que não está previsto na Lei 14182/2021, nem na Lei 9491/1997.

– A doação de bens públicos é disciplinada pela Lei 8666/1993, que abrange, dentre outros, empresas públicas e sociedades de economia mista, requer avaliação prévia, e é “…permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública …” (Art. 17, I-B)

– No caso da Eletrobrás, com o lançamento de novas ações – aproximadamente 200,0 milhões – a União estaria reduzindo sua participação da Eletrobrás de 42,5% para 37,8% sobre o global das ações, perdendo um naco próximo de 5,0% da propriedade da empresa. Pelo valor patrimonial da ação, a doação seria perto de R$5,0 bilhões; se levado em conta o valor estimado do patrimônio da Eletrobrás e dezenas de suas subsidiárias, de no mínimo, R$500,0 bilhões, a ser avaliado conforme estabelece a lei, a doação camuflada, engatilhada intramuros, seria de no mínimo de R$25,0 bilhões.

– É, fundamental não desprezar o fato de que a Eletrobrás responde por mais de 40,0% da energia gerada no país, e tem responsabilidade por mais de 70,0 mil km. de linhas de transmissão, e papel fundamental para a economia, para a população em geral, e para o futuro do país. Não cabe espaço, portanto, para que o encaminhamento da questão se veja envolvido, por ação ou omissão, em um nível tão grave de irresponsabilidade dos diferentes poderes da República.

-dgm./11-05-2022

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Dércio Garcia Munhoz

Economista