ELETROBRÁS – Falso o Anúncio de Privatização Consumada
Dércio Garcia Munhoz
Os jornais noticiaram com alarde, no ultimo dia 15: “Eletrobrás – Governo oficializa a Privatização”. Em seguida se informa que o tradicional toque de campainha, na Bolsa, na terça-feira (14/6), oficializou a privatização da Eletrobrás.
Informação verdadeira ? Não. Grave equivoco, menos provável. Ou, mais realista, mera encenação. No episódio Governo e Bolsa teriam se unido para atropelar um processo já pleno de suspeição, simulando que navegavam tranquilamente numa de suas etapas.
O fato é que não se consumou a privatização da Eletrobrás na festiva solenidade, a despeito do mix de campainha e discursos. Pois ainda que a burlesca aventura não seja logo abortada pela CVM, como se impõe, o processo ainda vai depender de providências outras.
Tudo indica que o grupo envolvido na encenação – Bolsa de Valores, Ministros, ANELL, BNDES, etc., etc. – se articulou para consumar o assalto ao patrimônio público. Uma tentativa de ganhar no grito, nos moldes de uma operação a desoras.
Diferentemente do que pretendiam os gestores da artimanha, a tentativa de tratorar a platéia foi inútil. Pois o Art. 1º. da Lei 14.182, abjeta tanto pela forma como pelo conteúdo, estabelece que qualquer avanço para definir a pretendida doação ilegal, depende de outros passos:
“A desestatização da Companhia … Eletrobrás ocorrerá nos termos da Lei 9.491 … e do $ 1º. deste artigo e está condicionada à outorga de novas concessões de geração de energia para os Contratos de Concessão no. 007/2004 …. e no. 004/2004 …..”
As outorgas prévias são, por ora, projetos. O que leva a supor que a manobra, divulgando um falso c´est fini, visaria demover as resistências ao que já é conhecido como ”o golpe da Eletrobrás”. Mas falharam todos, e certamente por excessiva presunção.
Dúvidas não subsistem quanto à ilegalidade dos atos da Bolsa. Diante do que seriam nulas todas as operações relacionadas a ações novas da Eletrobrás, e a própria desestatização, já que desprezadas as pré-condições da Lei 14182. Cabe, agora, a rápida intervenção da CVM.
Caso o órgão regulador deixe de agir para sustar de imediato as referidas operações bursateis, restará a ação da Procuradoria, ou então dos Tribunais.
-em 20.06.2022
Dércio Garcia Munhoz
Economista